Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 2.987.941

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos adotados e afirma que as teses do recurso especial seriam eminentemente jurídicas, dispensando revolvimento fático-probatório, além de alegar inexistência de identidade entre os precedentes invocados para aplicação da Súmula 83/STJ. Requer reconsideração ou provimento para determinar o processamento do recurso especial. 3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi conhecido por deficiência de impugnação específica. Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica, concreta e suficiente de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se as teses recursais podem ser examinadas sem reexame do conjunto fático-probatório, de modo a superar o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se foi adequadamente impugnado o fundamento de aplicação da Súmula 83/STJ, mediante cotejo analítico ou indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem a inexistência de orientação pacificada ou sua superação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, o que autoriza seu conhecimento. 6. A agravante não infirma, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando- se a reproduzir argumentos genéricos e anteriores, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, bem como dos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ. 7. A superação da Súmula 7/STJ demanda demonstração clara de que a controvérsia pode ser resolvida exclusivamente com base nas premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, sem reexame de provas. Não houve indicação concreta de quais premissas fáticas seriam imutáveis nem de como as teses jurídicas poderiam ser apreciadas sem incursão no acervo probatório. 8. O acórdão de origem assentou premissas fáticas e jurídicas quanto à natureza permanente do delito do art. 48 da Lei 9.605/1998, à comprovação da materialidade e da autoria, e à inexistência de vícios na dosimetria, de modo que a revisão pretendida pressupõe reexame probatório, inviável na via especial. 9. O óbice da Súmula 83/STJ não foi impugnado de forma específica: ausente cotejo analítico entre os precedentes aplicados e o caso concreto, bem como a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes capazes de evidenciar divergência ou ausência de pacificação jurisprudencial. 10. Não procede a alegação de uso indevido da Súmula 182/STJ como sucedâneo de mérito, porquanto o não conhecimento decorre de juízo de admissibilidade fundado na insuficiência da impugnação, sem invasão do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar de forma específica, concreta e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstrar que a controvérsia pode ser decidida a partir das premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas. 3. O afastamento da Súmula 83/STJ demanda impugnação específica mediante cotejo analítico com os precedentes aplicados ou indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar a inexistência de orientação pacificada ou sua superação. +4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, não comportando capítulos autônomos, de modo que a impugnação parcial ou genérica não é suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; Lei 9.605/1998, art. 48; CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Terceira Turma, j. 28.10.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 2.365.550/MG, Segunda Seção, j. 15.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.986.334/PA, Segunda Turma, DJe 19.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 2090053/RS, Segunda Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2751789/SP, Quinta Turma, j. 22.04.2025

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