Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.986.160
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da
ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do
Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial - quais sejam, a
inadequação da via eleita quanto à alegação de ofensa
constitucional, a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e a
deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial -, o que
atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por inobservância do
princípio da dialeticidade recursal.
2. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da
decisão agravada, uma vez que não evidenciam o enfrentamento
específico e suficiente dos óbices que ensejaram a inadmissão do
recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
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