Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.978.919
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 957-964 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer de agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo
acórdão que confirmou a condenação do agravante pelos crimes do art.
303, caput, por duas vezes, e do art. 303, § 2º, uma vez, todos do
Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal.
2. Ao agravante se atribui condução de veículo automotor em
velocidade incompatível, avanço de sinal vermelho em cruzamento
urbano e colisão com automóvel que transitava em via preferencial,
ocasionando duas lesões leves e uma lesão grave, apresentando sinais
de alteração da capacidade psicomotora por álcool.
3. Neste agravo regimental, a parte recorrente reitera a alegação de
ausência de prova suficiente da culpa e embriaguez, bem como a tese
de que não foi apresentada fundamentação idônea para negativar a
circunstância judicial da culpabilidade. Também se insurge contra a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à vista dos
depoimentos e do acervo probatório, seria possível, em recurso
especial, reconhecer a insuficiência de provas quanto à culpa e à
embriaguez do agravante, para fins de absolvição; e (ii) saber se
foi apresentada fundamentação válida para negativar a circunstância
judicial da culpabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias de origem, com base em prova pericial, depoimentos
de vítimas, policiais e demais testemunhas, concluíram que o
agravante conduzia veículo em velocidade incompatível, avançou sinal
vermelho em cruzamento em que a outra via detinha preferência e
apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora por
álcool, reputando suficientes tais elementos para a condenação pelos
delitos do art. 303, caput, e § 2º, do Código de Trânsito
Brasileiro.
6. A pretensão de absolvição por alegada insuficiência probatória
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, a fim de infirmar
a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias quanto
à dinâmica do acidente, à culpa e à embriaguez do agravante,
providência vedada na via do recurso especial, em razão da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Na dosimetria, a fixação da pena-base constitui ato de
discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, somente
passível de revisão em sede especial quando demonstrado desrespeito
aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não
se verifica na espécie.
8. Na hipótese, as instâncias de origem ressaltaram o interesse do
acusado em alterar o cenário dos fatos, obstar a produção de prova,
com o objetivo de dificultar a investigação e a elucidação do crime.
A propósito, consta expressamente do acórdão impugnado que o réu
dispensou, logo após a colisão, uma garrafa de bebida alcoólica que
trazia consigo (tal objeto foi posteriormente recuperado por uma
testemunha em um terreno baldio e entregue aos policiais). Tais
circunstâncias justificam o aumento operado na primeira fase da
dosimetria.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental interposto às fls. 957-964 desprovido, com
manutenção integral da decisão monocrática que, ao conhecer
parcialmente do recurso especial, negou-lhe provimento.
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