Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.978.346
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada; a inobservância desse ônus impede o
conhecimento do agravo regimental, incidindo, por analogia, a
Súmula n. 182 do STJ.
2. As razões recursais não enfrentam os fundamentos de
inadmissibilidade anteriormente fixados (intempestividade, contagem
de prazos em dias corridos, inutilidade de embargos infringentes dos
quais não se conheceu e insuficiência dos documentos), versando
sobre matérias alheias ao óbice aplicado, o que mantém íntegra a
decisão agravada.
3. Ausente a impugnação específica, o agravo regimental não supera o
requisito de dialeticidade e dele não se pode conhecer.
4. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.