Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.978.346
- Publicado em 31/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a inobservância desse ônus impede o conhecimento do agravo regimental, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
2. As razões recursais não enfrentam os fundamentos de inadmissibilidade anteriormente fixados (intempestividade, contagem de prazos em dias corridos, inutilidade de embargos infringentes dos quais não se conheceu e insuficiência dos documentos), versando sobre matérias alheias ao óbice aplicado, o que mantém íntegra a decisão agravada.
3. Ausente a impugnação específica, o agravo regimental não supera o requisito de dialeticidade e dele não se pode conhecer.
4. Agravo regimental não conhecido.
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