Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.978.258
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO CONTROLADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial deduzido em revisão criminal julgada improcedente, relativa a condenação pelos arts. 33, caput, e 35, combinados com o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. 2. A defesa alegou violação ao art. 53, II, da Lei nº 11.343/2006, por suposta ação controlada sem autorização judicial, nulidade das interceptações telefônicas e, por derivação, insuficiência probatória para a condenação. 3. A decisão agravada aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ e ressaltou os limites cognitivos da revisão criminal, não admitindo sua utilização como sucedâneo de apelação para rediscutir matéria fático-probatória já examinada. 4. O agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando controvérsia de direito quanto à exigência de autorização judicial para a ação controlada. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, notadamente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ e aos limites cognitivos da revisão criminal.
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de autorização judicial, no contexto do art. 53, II, da Lei nº 11.343/2006, acarreta nulidade automática das provas e da condenação, distinguindo-se a disciplina do art. 8º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013; e (ii) saber se a revisão criminal pode reabrir a discussão probatória fora das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 7. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, especialmente a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) e os limites cognitivos da revisão criminal, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ e impondo o não conhecimento do agravo regimental.
8. Ainda que superado o óbice, a tese de nulidade automática por ausência de autorização judicial para a ação controlada não se sustenta: distingue-se a ação controlada, que pressupõe retardamento deliberado da intervenção policial exigível, das diligências ordinárias de inteligência, vigilância e acompanhamento, que não se submetem ao art. 53, II, da Lei nº 11.343/2006. A invalidação das provas demanda demonstração concreta de prejuízo, nexo de causalidade e inexistência de fontes independentes (CPP, arts. 157, § 1º, e 563). 9. A disciplina da Lei nº 12.850/2013 (art. 8º, § 1º) exige comunicação prévia ao juízo, não autorização, para ação controlada em organização criminosa, regime diverso do previsto na Lei de Drogas; a ausência de autorização, por si só, não contamina a validade das provas nem a legalidade da prisão em flagrante, ausente prova de preparação insidiosa. 10. A revisão criminal é restrita às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal e não pode ser manejada como segunda apelação para reavaliar provas já apreciadas nas instâncias ordinárias; a revisão das conclusões do acórdão regional demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
11. Agravo regimental não conhecido.
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