Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.977.006
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES
PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissibilidade, com destaque para a
deficiência de demonstração do dissídio e a aplicação da Súmula n.
284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
condição para o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii)
saber se foi realizado cotejo analítico suficiente para a
demonstração do dissídio na alínea c, nos termos do CPC e do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, com refutação direta e analítica de
cada óbice aplicado, impede o conhecimento do agravo em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico
entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação de
similitude fática e jurídica e contraste interpretativo, nos termos
do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
5. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso
especial, fica prejudicado o exame do mérito quanto à impronúncia e
à desclassificação.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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