Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.975.930
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula
284/STF, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
regimental impugnam especificamente o fundamento de inadmissão do
agravo em recurso especial, consubstanciado na aplicação da Súmula
284/STF, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula
182/STJ; e (ii) saber se é possível examinar as teses de mérito
relativas à dosimetria e ao regime inicial diante da manutenção do
óbice processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada constatou que o agravo em recurso especial não
enfrentou de forma direta e concreta o óbice da Súmula 284/STF, por
deficiência na indicação específica dos dispositivos de lei federal
e das teses jurídicas, o que atrai a incidência analógica da Súmula
182/STJ.
4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo
único e requer impugnação integral de todos os fundamentos, nos
termos do CPC/2015 e do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, o que não foi observado no caso.
5. Mantido o óbice processual, é incabível o exame das teses de
mérito relativas à dosimetria da pena e ao regime prisional, por não
ter sido superado o juízo negativo de admissibilidade na instância
especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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