Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 2.970.212

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundada suspeita, objetivamente demonstrada pelas circunstâncias do caso, quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito. 2. No caso, não incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto os aspectos fáticos relevantes foram delimitados pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido. 3. A diligência policial foi precedida de fundadas razões, consideradas as denúncias anônimas sobre local conhecido por tráfico, realização de patrulhamento no local e a mudança repentina de direção do agravante ao avistar a viatura, indicando tentativa de esquivar-se da abordagem. 4. A compreensão desta Corte Superior é no sentido de exigir justa causa baseada em indícios objetivos para a busca pessoal, sob pena de ilicitude das provas, conforme precedente: “exige-se [...] a existência de fundada suspeita [...] descrita com a maior precisão possível” (AgRg no HC n. 699.625/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 20/10/2023). 5. Também se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de abordagem em via pública diante de comportamentos suspeitos, como fuga e gesticulações, conforme assentado: “haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública.” (RHC n. 229.514/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2023.) 6. Agravo regimental improvido.

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