Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.960.527
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA
DE CONTEMPORANEIDADE. PERIGO ATUAL NÃO DEMONSTRADO. CUMPRIMENTO
REGULAR DAS CAUTELARES IMPOSTAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP não se
afere pelo mero intervalo entre os fatos e a decisão, mas pela
demonstração de perigo atual decorrente da liberdade do acusado.
3. No caso, houve prisão em flagrante pela apreensão de drogas,
apetrechos de mercancia e arma de fogo municiada com numeração
suprimida. Relaxada a custódia em primeiro grau, o Tribunal de
origem reconheceu a legalidade da busca, mas manteve a liberdade
mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, as quais vêm
sendo regularmente cumpridas.
4. As circunstâncias da apreensão evidenciam a gravidade concreta da
imputação, mas, no caso, não demonstram perigo atual à ordem
pública ou risco de reiteração delitiva que justifique o
restabelecimento da custódia. Ausentes elementos atuais de
inadequação ou insuficiência das cautelares regularmente cumpridas,
mostra-se desnecessária a medida extrema.
5. A tese de que condições pessoais favoráveis não obstam a prisão
preventiva não infirma a decisão agravada, que nela não se apoiou,
mas na ausência de perigo atual.
6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre
dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento,
conforme precedentes.
7. Agravo regimental improvido.
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