Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 2.960.527

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PERIGO ATUAL NÃO DEMONSTRADO. CUMPRIMENTO REGULAR DAS CAUTELARES IMPOSTAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP não se afere pelo mero intervalo entre os fatos e a decisão, mas pela demonstração de perigo atual decorrente da liberdade do acusado. 3. No caso, houve prisão em flagrante pela apreensão de drogas, apetrechos de mercancia e arma de fogo municiada com numeração suprimida. Relaxada a custódia em primeiro grau, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da busca, mas manteve a liberdade mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, as quais vêm sendo regularmente cumpridas. 4. As circunstâncias da apreensão evidenciam a gravidade concreta da imputação, mas, no caso, não demonstram perigo atual à ordem pública ou risco de reiteração delitiva que justifique o restabelecimento da custódia. Ausentes elementos atuais de inadequação ou insuficiência das cautelares regularmente cumpridas, mostra-se desnecessária a medida extrema. 5. A tese de que condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva não infirma a decisão agravada, que nela não se apoiou, mas na ausência de perigo atual. 6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 7. Agravo regimental improvido.

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