Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.960.498
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. INADEQUAÇÃO DO MEIO PARA OBSTAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental não conhecido contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a repetição dos mesmos argumentos, em sucessivas petições de agravo regimental e embargos de declaração configura abuso do direito de recorrer, apto a justificar o não conhecimento e a certificação do trânsito em julgado no Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Tratando-se de mera repetição dos argumentos já expostos, configura-se o abuso do direito de recorrer, já que evidente o objetivo meramente protelatório, a fim de obstar o trânsito em julgado nesta Corte Superior.
IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO, com determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos.
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