Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 2.952.199

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM ExAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. Agravantes sustentam que o agravo em recurso especial impugnou minuciosamente os fundamentos da inadmissão, com distinguishing dos precedentes usados na origem e indicação de nulidade das buscas pessoal e domiciliar por supostas agressões de policiais comprovadas em laudo pericial, requerendo o afastamento da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial e, no mérito, o provimento do recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas e restabelecer sentença absolutória, por violação aos arts. 240, § 1º, e 157, caput e § 1º, do CPP. 3. Ministério Público Federal opina pelo desprovimento, reiterando a ausência de impugnação específica e a incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, para superar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça que infirmem o entendimento aplicado ou demonstrem sua inaplicabilidade ao caso; e (iii) saber se é possível, nessa via, revisar premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias relativas à alegada violência policial e às circunstâncias das buscas, ante o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAzõES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a observância do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que exigem a demonstração do equívoco da decisão recorrida com impugnação pormenorizada. 6. A mera afirmação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ não é suficiente; é indispensável indicar precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que infirmem o verbete ou demonstrem a sua inaplicabilidade ao caso concreto, o que não foi realizado de modo adequado. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se forma por capítulos autônomos, exigindo a impugnação de todos os seus fundamentos para o conhecimento do agravo, conforme orientação consolidada. 8. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à alegada violência policial e às circunstâncias das buscas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, não sendo possível o revolvimento do conjunto fático- probatório nessa via. 9. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal pela impugnação genérica, com a consequente aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.825.286/ES, Sexta Turma, j. 11.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 630.126/DF, Segunda Turma, j. 17.09.2015; STJ, AgRg no AREsp 828.250/PR, Quinta Turma, j. 20.06.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Sexta Turma, j. 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Quinta Turma, j. 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.949.90/GO, Sexta Turma, j. 07.06.2022

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