Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 2.944.214

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade. Recorrente alega erro na indicação do termo final pelo sistema PJe e indisponibilidade do sistema no último dia do prazo, com pedido subsidiário de reconhecimento de prescrição retroativa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) saber se a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no último dia do prazo prorroga o termo final e torna tempestiva a interposição realizada no dia útil subsequente; e (iii) saber se é possível apreciar, nesta via, a prescrição retroativa sem o indispensável prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, os documentos oportunamente apresentados pela parte comprovam intimação em 10/07/2023, a indicação do dia 25/07/2023 pelo PJe do Tribunal de origem como o termo final do prazo recursal e a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no último dia do prazo recursal. Assim, tendo a parte interposto o recurso especial no primeiro dia útil subsequente, reconhece-se a sua tempestividade, impondo-se a reconsideração da decisão que o qualificou como intempestivo. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada; ausente a impugnação efetiva do óbice aplicado (Súmula 7/STJ), incide a Súmula 182/STJ, o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Para afastar a Súmula 7/STJ, é imprescindível cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a pretensão não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas mera revaloração jurídica; alegações genéricas são insuficientes, mantendo hígido o óbice. 6. Seja porque a alegada prescrição da pretensão punitiva não foi debatida na origem, seja porque sequer houve conhecimento do agravo em recurso especial, se mostra mais adequado legar ao juízo das execuções penais a análise de eventual causa de extinção da punibilidade. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para reconsiderar a decisão agravada e reconhecer a tempestividade; agravo em recurso especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

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