Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 2.942.086

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER" (HEARSAY TESTIMONY). PRONÚNCIA. ART. 155 DO CPP. REPETITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A pronúncia não exige juízo de certeza, mas indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo vedado o lastro exclusivo em elementos do inquérito. 2. O testemunho de "ouvir dizer", colhido em juízo, constitui, em princípio, meio probatório válido para a pronúncia, desde que haja plausibilidade e corroboração por outros elementos do acervo, não se admitindo sua desconsideração automática. 3. Admite-se a valoração do testemunho não reproduzível em juízo quando documentada a sua impossibilidade e se tratar de aspecto corroborado por outros elementos, conforme precedentes. 4. Agravo regimental provido.

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