Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.942.086
- Julgado em 31/03/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER" (HEARSAY TESTIMONY). PRONÚNCIA. ART. 155
DO CPP. REPETITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A pronúncia não exige juízo de certeza, mas indícios suficientes
de autoria e materialidade, sendo vedado o lastro exclusivo em
elementos do inquérito.
2. O testemunho de "ouvir dizer", colhido em juízo, constitui, em
princípio, meio probatório válido para a pronúncia, desde que haja
plausibilidade e corroboração por outros elementos do acervo, não se
admitindo sua desconsideração automática.
3. Admite-se a valoração do testemunho não reproduzível em juízo
quando documentada a sua impossibilidade e se tratar de aspecto
corroborado por outros elementos, conforme precedentes.
4. Agravo regimental provido.
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