Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 2.936.914

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICÁVEL A CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO PREDETERMINADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As pretensões recursais de reconhecimento da ausência de materialidade delitiva, ao fundamento de que o acórdão recorrido teria contrariado a prova dos autos, bem como de revisão do iter criminis percorrido para fins de alteração da fração de redução pela tentativa, exigem o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. No tocante à primeira fase da dosimetria, a definição do quantum de exasperação da pena-base insere-se na margem de discricionariedade vinculada do magistrado, não estando sujeita à observância de fórmula matemática ou fração previamente estabelecida. Desse modo, não assiste ao réu direito subjetivo à utilização de determinado critério aritmético para a valoração das circunstâncias judiciais. Exige-se, tão somente, que o aumento promovido esteja amparado em fundamentação idônea e observe os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Agravo regimental improvido.

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