Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.936.914
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE
REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. ITER CRIMINIS
PERCORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FRAÇÃO DE
AUMENTO APLICÁVEL A CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO
PREDETERMINADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As pretensões recursais de reconhecimento da ausência de
materialidade delitiva, ao fundamento de que o acórdão recorrido
teria contrariado a prova dos autos, bem como de revisão do iter
criminis percorrido para fins de alteração da fração de redução pela
tentativa, exigem o reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos
da Súmula n. 7 do STJ.
2. No tocante à primeira fase da dosimetria, a definição do quantum
de exasperação da pena-base insere-se na margem de
discricionariedade vinculada do magistrado, não estando sujeita à
observância de fórmula matemática ou fração previamente
estabelecida. Desse modo, não assiste ao réu direito subjetivo à
utilização de determinado critério aritmético para a valoração das
circunstâncias judiciais. Exige-se, tão somente, que o aumento
promovido esteja amparado em fundamentação idônea e observe os
postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Agravo regimental improvido.
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