Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.932.905
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL (ANPP). CONTROLE INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após manifestação do
órgão superior do Ministério Público estadual, é juridicamente
possível a intervenção judicial para impor a celebração do acordo de
não persecução penal ou determinar nova remessa para revisão
interna; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de
forma específica, todos os fundamentos da inadmissibilidade,
afastando a incidência da Súmula 182/STJ, inclusive quanto ao
reexame fático, à conformidade jurisprudencial e ao dissídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acordo de não persecução penal é de iniciativa do Ministério
Público, e, uma vez exercido o controle revisional interno, o
controle judicial limita-se à verificação de requisitos objetivos e
da remessa ao órgão superior, não sendo possível impor a celebração
do ajuste.
4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e
analítico, todos os fundamentos da inadmissibilidade; a mera
alegação de revaloração jurídica não afasta a necessidade de
demonstrar que a tese prescinde do reexame do conjunto
fático-probatório.
5. A alegação genérica de inadequação de precedentes não substitui a
demonstração de distinção concreta ou de superação jurisprudencial,
de modo que, ausente tal comprovação, permanece a conformidade com
a orientação desta Corte. Desse modo, o dissídio jurisprudencial
resta prejudicado quando subsiste óbice que impede a demonstração de
similitude fático-jurídica, notadamente a vedação ao reexame de
provas.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.