Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.931.841
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DOS ÓBICES APONTADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. ANALOGIA COM O ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meramente explicativas dos fundamentos já expostos.
2. A não impugnação específica e fundamentada dos óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do recurso.
3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e, por analogia, do art. 1.021, § 1º, do CPC.
4. Agravo regimental não conhecido.
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