Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.929.674
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA 7/STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu agravo em recurso especial do Ministério Público estadual e deu provimento ao recurso especial para cassar ordem de habeas corpus concedida de ofício pelo Tribunal de origem e determinar o regular prosseguimento da ação penal.
2. Fato relevante. Em patrulhamento durante “Operação Saturação”, equipes policiais visualizaram indivíduo próximo a veículo, com sacola de compras; ao se aproximar a viatura, verificou-se mudança abrupta de comportamento, retorno ao veículo em situação de fuga, dispersão simultânea de pessoas no local e, durante a intervenção, conduta de lançar-se sobre aparelho celular, quebrando-o. Na busca veicular, foram encontrados 5 tabletes de substância com características de maconha dentro da sacola.
3. As decisões anteriores. O Tribunal estadual havia trancado a persecução penal ao reputar ilícitas as provas por ausência de fundada suspeita na abordagem; a decisão agravada revalorizou juridicamente os fatos descritos no acórdão estadual para reconhecer a licitude da abordagem e da busca veicular e afastar o trancamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias objetivas antecedentes e concomitantes à abordagem caracterizam fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, apta a legitimar a busca veicular e afastar a ilicitude das provas e o trancamento da ação penal.
5. Há outras questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em reexame do conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula 7/STJ; (ii) saber se há ilicitude por derivação (art. 157, § 1º, do CPP); (iii) saber se a ausência de testemunhas civis e a semelhança de relatos policiais tornam imprestável a prova; e (iv) saber se condições pessoais e de saúde do Agravante podem influir na conclusão sobre a licitude da abordagem e da busca veicular. III. Razões de decidir 6. A fundada suspeita foi corretamente reconhecida a partir de conjunto de comportamentos concretos, objetivamente constatáveis e anteriores à revista (alteração abrupta de conduta diante da presença policial, retorno ao veículo em fuga, dispersão anômala de pessoas e tentativa de inutilização de celular), nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP e em consonância com a jurisprudência.
7. Não houve reexame probatório vedado; promoveu-se revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 8. A diligência não se baseou em “busca exploratória”; a validade da abordagem e da busca veicular deve ser aferida pelo quadro antecedente à intervenção, não pelo resultado posterior da apreensão.
9. Depoimentos de agentes públicos constituem meio de prova válido e não são infirmados, por si, pela ausência de testemunhas civis; devem ser apreciados com os mesmos critérios de racionalidade aplicáveis aos demais testemunhos.
10. Afastada a ilicitude originária, não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, do CPP); mantêm-se a licitude das provas subsequentes e a justa causa para o prosseguimento da ação penal.
11. Condições pessoais e de saúde do Agravante não integram o objeto do recurso especial ministerial nem foram fundamento da decisão agravada; eventuais medidas correlatas devem ser submetidas ao juízo competente, não servindo para reconhecer ilicitude probatória inexistente. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º; 244; 157, caput e § 1º; 619; 748; Súmula 7/STJ; RISTJ, art. 258 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.130.463/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 28.04.2025; STJ, AgRg no HC 844.904/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STF, RHC 229.514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.457.549/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 811.043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2023, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023, DJe 22.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 981.585/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.05.2026, DJEN 25.05.2026
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