Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.918.745
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido; bem como se deve ser concedido habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de modo concreto e específico, todos os fundamentos da decisão agravada; a inobservância desse ônus impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. 4. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ exige cotejo analítico entre as premissas fático-probatórias fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a controvérsia é exclusivamente jurídica e não demanda reexame de provas; alegações genéricas de revaloração jurídica não são suficientes, mantendo-se hígido o fundamento de inadmissibilidade. 5. O habeas corpus de ofício configura medida excepcional, de iniciativa do órgão julgador, somente cabível diante de flagrante ilegalidade, não constituindo direito subjetivo da parte nem sucedâneo para suprir falhas de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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