Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.916.476
- Publicado em 30/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal estadual está de acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a fixação do regime inicial fechado é cabível para réu reincidente e com circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), ainda que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão. 2. O pleito de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal constitui inovação recursal, incabível em agravo regimental e vedada pela preclusão consumativa.
3. Agravo regimental improvido.
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