Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.903.557
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do
Código de Processo Civil, c/c art. 34, XVIII, a, do Regimento
Interno do STJ e Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação
específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao ônus da impugnação específica quanto aos
fundamentos de inadmissibilidade baseados nas Súmulas n. 7/STJ e
83/STJ, à luz do princípio da dialeticidade.
3. Outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se é
possível, em agravo regimental, suprir omissões do agravo em recurso
especial para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ, ou
contornar os óbices previamente apontados.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de atacar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do
art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula 182/STJ; a impugnação apresentada não enfrentou, de modo
específico e suficiente, os óbices indicados.
5. É incabível, em agravo regimental, suprir omissões do agravo em
recurso especial, operando-se a preclusão consumativa quanto às
razões não deduzidas oportunamente.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
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