Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.891.035
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMUNICABILIDADE DOS
JURADOS. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO
OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO
ESPECIAL PROVIDOS.
1. A declaração de nulidade no âmbito do Tribunal do Júri pressupõe
a demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). A
incomunicabilidade prevista no art. 466 do CPP não é absoluta,
devendo-se aferir, no caso concreto, a existência de influência no
julgamento ou quebra da imparcialidade do Conselho de Sentença.
2. Hipótese em que a controvérsia devolvida à via especial se limita
à revaloração jurídica de fatos incontroversos já fixados no
acórdão recorrido, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. É incontroverso nos autos que o diálogo ocorrido entre os jurados
foi de curtíssima duração e não teve relação com o mérito da causa,
conforme certificado por oficiais de justiça.
4. Caracterizada a regularidade da sessão de julgamento e
inexistindo demonstração concreta de prejuízo, afasta-se a presunção
de ofensa à proibição de comunicação entre os jurados, conforme
precedentes, devendo ser provido o recurso especial para reformar o
acórdão recorrido e, por consequência, restabelecer a condenação.
5. Agravo regimental provido.
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