Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.876.003
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REGRESSÃO. FALTA GRAVE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recurso especial exige fundamentação vinculada, com indicação clara dos dispositivos legais federais supostamente violados e exposição das razões de afronta a cada um deles; a alegação genérica inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 2. A competência do recurso especial restringe-se à uniformização da interpretação da lei federal a partir das premissas fático-processuais fixadas pelas instâncias ordinárias; é vedado o reexame de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A pretensão de desclassificação de falta disciplinar de grave para média demanda novo juízo de valor sobre o contexto probatório, incompatível com a via especial, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
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