Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.870.722
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCAMINHO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SUMULA 211 DO
STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 619 DO CPP. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, sob o fundamento de ausência de
prequestionamento da matéria e incidência da Súmula n. 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Condenação por crime de descaminho (art. 334, § 1º, IV, do Código
Penal), com redução de pena em apelação e manutenção do afastamento
do princípio da insignificância por reiteração delitiva. A defesa
afirma ter havido apreciação, pelo Tribunal de origem, da distinção
entre crime continuado e habitualidade criminosa, reputando
desnecessária a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo
Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a menção genérica
do Tribunal de origem sobre a apreciação da matéria é suficiente
para afastar a incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma, pois o Tribunal de origem
não enfrentou especificamente a tese defensiva relativa à
incompatibilidade normativa entre continuidade delitiva e
habitualidade criminosa.
5. A mera alegação da Corte local de que a questão foi apreciada,
sem o efetivo debate jurídico dos institutos, não configura o
prequestionamento necessário para o conhecimento do recurso
especial.
6. A ausência de indicação, no recurso especial, de violação ao art.
619 do Código de Processo Penal impede a análise de eventual
negativa de prestação jurisdicional e atrai a incidência da Súmula
n. 211/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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