Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.854.555
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL QUE REPETE IPSIS LITTERIS OS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO.
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial é um recurso vinculado, de modo que,
diversamente de recursos ordinários (como a apelação), (a) não há
devolução ampla - ao contrário da apelação, que permite ao tribunal
revisar amplamente os fatos e o direito da causa, o recurso especial
não devolve ao STJ o conhecimento de toda a matéria, pois o STJ não
funciona como uma terceira instância ordinária, pois não reexamina
fatos ou provas; (b) há vinculação às hipóteses constitucionais,
visto que só é admissível se a fundamentação estiver estritamente
alinhada às hipóteses taxativas previstas no artigo 105, inciso III,
da Constituição Federal; (c) a necessidade de matéria jurídica ter
sido efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem
(prequestionamento); (d) a necessidade de identificar com precisão
cirúrgica quais artigos, parágrafos ou incisos de lei federal foram
violados, acompanhada de uma argumentação que explique,
objetivamente, como e por que a decisão recorrida violou aquele
dispositivo específico; (e) a obrigação, no recurso especial baseado
na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição, de
realizar o cotejo analítico a fim de demonstrar, comparativamente,
que, diante de casos fáticos idênticos ou muito semelhantes, os
tribunais deram soluções jurídicas antagônicas.
2. Como a petição de recurso especial é cópia ipsis litteris do
recurso de apelação, motivo pelo qual incide a Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
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