Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.822.038
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o agravante
impugne especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incidindo,
na hipótese de alegações genéricas, a Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada registrou que as razões do agravo em recurso
especial não enfrentaram, de modo suficiente, os óbices de
deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial e de
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Alegações genéricas sobre matéria de direito e dissídio
jurisprudencial não se mostram suficientes para dialogar com os
fundamentos da decisão recorrida, fazendo incidir a Súmula n. 182 do
STJ.
4. Inexistência de ilegalidade apta a permitir a concessão da ordem
de ofício, devendo-se destacar, nos termos da Súmula n. 599 do STJ,
que "o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra
a administração pública"
5. Agravo regimental não conhecido.
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