Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.777.860
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÕES
FINAIS. NULIDADE RELATIVA. COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ordem de apresentação das alegações finais entre colaboradores
e delatados deve observar a garantia do contraditório e da ampla
defesa, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para
reconhecimento de nulidade, conforme precedentes.
2. No caso, a nulidade arguida foi suscitada apenas após a
condenação, sem demonstração de prejuízo correlato ao resultado da
ação penal, o que inviabiliza o reconhecimento da mácula.
3. Mantida a condenação pelo art. 90 da Lei n. 8.666/1993, a
pretensão absolutória demanda reexame do acervo fátic o-probatório,
providência vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Dosimetria preservada, em consonância com fundamentos alinhados à
jurisprudência deste Superior Tribunal.
5. Agravo regimental improvido.
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