Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.772.411
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em ação penal por tráfico de drogas, sob o fundamento da incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente e de forma pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação genérica fundada na alegação de revaloração jurídica não satisfaz o princípio da dialeticidade, pois não demonstra, a partir das premissas fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento probatório, incidindo a Súmula 182/STJ. 4. A ausência de combate específico ao fundamento autônomo relativo ao afastamento do tráfico privilegiado, fixado na decisão de inadmissibilidade, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e não pode ser suprida na via do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
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