Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.756.788
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental,
vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024,
DJe de 13/8/2024).
2. Possível a fixação de regime mais gravoso, no caso o semiaberto,
em virtude de circunstância judicial valorada negativamente.
3. A presença de circunstância judicial desfavorável é fundamento
idôneo para impedir a substituição da pena privativa de liberdade
por pena restritiva de direitos.
4. Agravo regimental improvido.
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