Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.747.773
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JÚRI. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. No caso, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de
origem à luz da Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento do
conteúdo fático-probatório; contudo, as razões do agravo em recurso
especial limitaram-se a afirmar, genericamente, que a controvérsia
seria apenas jurídica, sem demonstrar como seria possível superar o
óbice aplicado.
3. Não há ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício,
porquanto a cassação do veredicto do Júri somente se admite quando a
decisão se revelar absolutamente divorciada das provas dos autos,
hipótese não configurada quando os jurados optam por uma das versões
sustentadas por suporte probatório mínimo, como no caso presente.
4. Agravo regimental improvido.
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