Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.740.972
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE CONDICIONADA A PREJUÍZO CONCRETO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial em ação penal por infração à Lei 11.343/2006, no qual a Agravante sustenta nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia.
2. Fato relevante. Apreensão do entorpecente por funcionários de estabelecimento prisional e apresentação do material à autoridade policial após lapso de quatorze dias, com correspondência entre o auto de exibição e apreensão e os laudos periciais quanto aos números de lacres, quantidades e massas brutas similares; ausência de demonstração de fraude ou adulteração.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou a tese de quebra da cadeia de custódia por inexistência de irregularidade apta a abalar a materialidade e por falta de prova concreta de manipulação; decisão agravada afirmou a necessidade de demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief) e a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório na via especial (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de quebra da cadeia de custódia, sem demonstração de prejuízo concreto, pode ensejar nulidade da prova e, por consequência, reforma da condenação. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a análise da higidez da prova, diante de elementos fáticos fixados pelas instâncias ordinárias (apreensão por servidores prisionais e lapso temporal até a apresentação em delegacia), demanda revaloração jurídica de fatos incontroversos ou reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief, ônus do qual a Defesa não se desincumbiu. 7. A correspondência entre o auto de exibição e apreensão e os laudos periciais quanto aos lacres, quantidades e massas brutas similares corrobora a integridade do vestígio; o mero lapso temporal entre apreensão e apresentação não afasta a higidez da prova sem prova concreta de manipulação ou adulteração. 8. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias sobre a higidez da prova demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 566; CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-C e 158-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.509.065/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025, DJEN 09.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.674.130/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, Súmula 7.
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