Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.737.558
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PENA PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme previsão do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, havendo, no caso, motivação adequada e proporcionalidade na pena.
2. Diante das alegações postas no recurso especial, voltadas à redução do valor da pena pecuniária fixada, verifica-se que a parte não impugnou a fundamentação do Tribunal de origem, incidindo sobre o caso o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. Agravo regimental improvido.
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