Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.707.411
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação do fundamento adotado na origem para inadmitir o recurso especial — no caso, os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, bem como a Súmula n. 284/STF—, em processo no qual o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, e artigo 35, caput, c/c artigo 40, V, todos da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 69 do CP, à pena total de 11 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.750 dias- multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e pormenorizada, os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ e Súmula n. 284/STF, adotados na decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 4. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia .
5. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. 6. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre a inadequação dos precedentes aplicados na origem. Esse ônus dialético cumpre-se comprovando a alteração da jurisprudência por meio de julgados supervenientes, ou demonstrando, mediante cotejo analítico, que as particularidades fáticas ou jurídicas distinguem o caso concreto dos paradigmas invocados.
7. Quanto o óbice da Súmula n. 284/STF, incumbe a parte agravante indicar precisamente, no momento oportuno, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido. A mera citação genérica de artigos de lei ou a exposição vaga de teses jurídicas não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada.
8. Na espécie, a parte agravante limitou-se a tecer alegações genéricas e a postular o reexame do mérito da condenação, sem infirmar de maneira específica a fundamentação da decisão agravada, de modo que subsiste íntegro o fundamento da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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