Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.700.513
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, ao apreciar agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por demandar reexame de matéria fático-probatória para majoração do valor da prestação pecuniária fixada em substituição da pena privativa de liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 43, inciso I, e 45, § 1º, do CP, é possível revisar, em recurso especial, o valor da prestação pecuniária fixada pelas instâncias ordinárias, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do valor da prestação pecuniária deve observar a capacidade econômica do condenado e as circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 45 do CP. 4. A revisão do quantum da prestação pecuniária, quando lastreada em elementos fáticos como extensão do dano e situação econômica, demanda incursão no acervo probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO 5 . Agravo regimental desprovido.
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