Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 2.692.572

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça exige impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes. 2. Na espécie, do agravo em recurso especial não se conheceu por aplicação da Súmula n. 182 do STJ, porque as razões não enfrentaram, de modo suficiente, os fundamentos da inadmissão do recurso especial, assentados na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na não comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. No agravo regimental, todavia, as razões não evidenciam o desacerto da decisão monocrática nem demonstram impugnação concreta e suficiente dos fundamentos de inadmissibilidade. 4. É legítima a decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, conforme registrado no decisum agravado. 5. Agravo regimental improvido.

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