Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 2.645.784

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREJUDICIALIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR IDENTIDADE COM HABEAS CORPUS. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o agravo em recurso especial por perda superveniente do objeto, em razão de a pretensão já ter sido examinada em habeas corpus e confirmada em acórdão colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a identidade de matéria entre o agravo em recurso especial e o habeas corpus já apreciado pelo Tribunal Superior acarreta a perda superveniente do objeto do primeiro, independentemente do trânsito em julgado do writ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que não é possível obter novo pronunciamento judicial sobre matéria idêntica já apreciada em habeas corpus, configurando perda superveniente do objeto do agravo em recurso especial, sendo irrelevante a alegação de ausência de trânsito em julgado do writ. 4. Não procede a alegação de discussão autônoma sobre a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois os instrumentos processuais possuem tópico com idêntico teor, o que confirma a identidade de matérias e mantém a prejudicialidade reconhecida. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A identidade de matéria entre o agravo em recurso especial e habeas corpus já apreciado pelo Tribunal Superior acarreta a perda superveniente do objeto do primeiro, independentemente do trânsito em julgado do writ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.781.406/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 7/12/2021, DJe de 14/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.675/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 9/11/2021, DJe de 17/11/2021; STJ, HC n. 692.213/ RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/4/2022, DJe de 26/4/2022; STJ, Súmula n. 7.

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