Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.629.956
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 29/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
BOA-FÉ OBJETIVA. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
pedido de celebração de acordo de não persecução penal (art. 28-A do
CPP) deve ser apresentado na primeira oportunidade de intervenção
da defesa nos autos, sob pena de preclusão consumativa.
2. Constatado que a denúncia foi oferecida já na vigência da Lei n.
13.964/2019 e que a defesa permaneceu inerte quanto ao requerimento
de remessa ao Ministério Público nas fases adequadas (resposta à
acusação e alegações finais), é inviável suscitar o tema apenas em
embargos de declaração.
3. A apresentação tardia do pedido de ANPP contraria os princípios
da boa-fé objetiva e da cooperação processual, frustrando a
finalidade do instituto e impedindo sua utilização como mecanismo de
racionalização da persecução penal.
4. O agravo regimental que apenas reitera fundamentos já apreciados,
sem enfrentar adequadamente os óbices processuais, não comporta
provimento.
5. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.