Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.622.383
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é saber se o agravo regimental logrou infirmar, em relação a cada uma das três teses, os fundamentos da decisão monocrática quanto à ausência de impugnação específica da decisão de inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo seu dispositivo único e incindível, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 4. É dever da parte agravante impugnar, de maneira específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos que sustentam a decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. 6. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, o que não foi realizado na hipótese.
7. Ausentes argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos adotados, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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