Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.616.827
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige a não dedicação do agente a atividades criminosas, a ser demonstrada ou afastada por elementos concretos extraídos dos autos. 2. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não implica, por si, o reconhecimento do tráfico privilegiado, impondo-se análise específica das circunstâncias do caso para aferir a eventual dedicação criminosa.
3. As instâncias ordinárias assinalaram fatores objetivos indicativos de habitualidade delitiva, como quantidade de droga apreendida, reiteração no tráfico, remessas para países distintos, encontro com traficante e dados extraídos de aparelho celular, elementos suficientes para afastar o redutor.
4. Agravo regimental improvido.
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