Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.531.897
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisões que não conheceram de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Tribunal de origem inadmitiu recurso especial, interposto pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, com fundamento em: (i) competência do STF para exame de violação a dispositivos constitucionais; (ii) Súmula 284/STF; (iii) ausência de cotejo analítico e impossibilidade de paradigmas oriundos de habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, conflito de competência, mandado de segurança ou recurso ordinário em mandado de segurança; e (iv) Súmula 7/STJ.
3. Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou concreta e especificamente os fundamentos relativos à competência do STF, à Súmula 284/STF e ao dissídio jurisprudencial, limitando-se a enfrentar de forma superficial o óbice da Súmula 7/STJ, e, somente no agravo regimental, buscou ampliar a impugnação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) a impugnação tardia, apresentada apenas no agravo regimental, afasta a incidência da Súmula 182/STJ, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O agravante não impugnou específica e concretamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à competência do STF, à incidência da Súmula 284/STF e à deficiência do dissídio jurisprudencial, tendo se limitado a enfrentar o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A ampliação da impugnação apenas no agravo regimental caracteriza inovação recursal e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa.
7. Correta a aplicação do art. 21-E, V, do RISTJ, em consonância com os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, que exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo. 8. A orientação da Corte Especial do STJ, firmada no EREsp 1.424.404/SP, estabelece que a decisão que inadmite recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 2. A impugnação apresentada apenas no agravo regimental configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa. 3. É legítima a aplicação do art. 21-E, V, do RISTJ quando o agravo deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CF/1988, art. 105, III, “a” e “c”; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17.11.2021
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