Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.462.701
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PECULATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÕES. LAVAGEM DE
DINHEIRO. COMPETÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FRAÇÃO DE
EXASPERAÇÃO. VARIAÇÃO PROPORCIONAL MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de crime
eleitoral descrito na denúncia e sobre a insuficiência de
referências genéricas a destinação eleitoral repousa em premissas
fáticas que não podem ser requalificadas em recurso especial.
2. A revisão da pena-base por alegado bis in idem e fundamentação
inidônea, nos termoos pleiteados, exigiria o reexame da moldura
fática, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. À míngua de ilegalidade flagrante, mantém-se a decisão
monocrática que aplicou os óbices sumulares e não conheceu do
recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
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