Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.409.585
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
recurso especial não admite o revolvimento do conteúdo
fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, sendo inviável
a pretensão que demanda reexame do acervo probatório (Súmula n. 7
do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial.").
2. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, por
incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que as teses de inépcia da
denúncia (art. 41 do CPP) e de ausência de justa causa (art. 395,
III, do CPP) foram delineadas com base em premissas que exigem
reexame da prova, inclusive do processo administrativo fiscal.
3. O acórdão recorrido assentou a existência de justa causa com base
em elementos do processo administrativo, o que evidencia a
necessidade de reexame de fatos e provas para infirmar suas
conclusões.
4. A orientação desta Corte Superior afasta o conhecimento do
especial quando o acolhimento da pretensão recursal pressupõe
revisitação das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão
impugnado.
5. Agravo regimental improvido.
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