Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.409.364
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em virtude do óbice da
Súmula n. 182/STJ.
2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime
inicial aberto, substituída por prestação pecuniária, além de 10
dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso IV, da
Lei n. 8.137/1990.
3. A defesa alegou a ocorrência de prescrição intercorrente da
pretensão punitiva estatal, considerando o lapso temporal
transcorrido entre o último marco interruptivo da prescrição, o
julgamento do recurso de apelação ocorrido em 16/09/2021, e a data
atual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, considerando o
lapso temporal de 4 anos aplicável à pena imposta, e se a correção
de erro material no acórdão apelatório, sem efeitos modificativos
relevantes, pode ser considerada como marco interruptivo da
prescrição.
III. Razões de decidir
5. A correta interpretação do art. 61 do Código de Processo Penal
permite o reconhecimento da prescrição pelo Superior Tribunal de
Justiça, mesmo que não seja conhecido o recurso de sua competência.
Precedente.
6. A pena imposta ao acusado foi de 2 anos de reclusão, sendo
aplicável o prazo prescricional de 4 anos, conforme o art. 109,
inciso V, do Código Penal.
7. A correção de erro material no acórdão apelatório, sem efeitos
modificativos relevantes, não constitui marco interruptivo da
prescrição, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal
de Justiça.
8. O último marco interruptivo da prescrição foi o julgamento do
recurso de apelação, ocorrido em 16/09/2021, sendo que o lapso
temporal de 4 anos já foi transcorrido até a presente data.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Extinção da punibilidade declarada pela
prescrição da pretensão punitiva. Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A correção de erro material em acórdão apelatório, sem efeitos
modificativos relevantes, não constitui marco interruptivo da
prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. O prazo prescricional
da pretensão punitiva em concreto é contado pela pena imposta, nos
termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 117, IV; CPP, art. 61.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no RHC 201607/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 03/09/2025; STJ, AgRg
no HC 428682/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 21/06/2022, DJe de 27/06/2022; STJ, AgRg nos EDcl no
AREsp 2087857/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 06/05/2025, DJEN de 13/05/2025; STJ, REsp 2189565/PA,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2025,
DJEN de 18/08/2025.
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