Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.391.058
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial defensivo, por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem.
2. Os agravantes sustentam que a invocação de súmula no recurso especial ocorreu apenas como reforço à violação da lei federal; que as teses seriam de direito, afastando a Súmula n. 7/STJ; e que houve impugnação de todos os fundamentos da inadmissibilidade na origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ é imprescindível cotejo analítico que demonstre que a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas no acórdão recorrido, sem revolvimento fático-probatório; alegações genéricas são insuficientes. 6. É vedada a complementação tardia da impugnação em sede de agravo regimental, por força da preclusão consumativa; a fundamentação deve ser integral no momento da interposição do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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