Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.357.065
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial em ação penal por organização
criminosa e tráfico internacional de munições, por ausência de
impugnação específica, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de
fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
inadmissibilidade, afastando a Súmula 182/STJ; (ii) saber se as
teses recursais demandam revolvimento fático-probatório, atraindo a
Súmula 7/STJ; e (iii) saber se as razões do recurso especial
apresentam fundamentação suficiente, afastando as Súmulas 283 e
284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não supre a ausência de impugnação específica
verificada no agravo em recurso especial, pois não demonstra o
enfrentamento pontual de todos os óbices da decisão de
admissibilidade, mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ.
4. As pretensões de absolvição por insuficiência probatória e de
afastamento das causas de aumento do art. 2º, § 4º, II e V, da L. nº
12.850/2013 exigem reexame das premissas fáticas fixadas, o que
atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. As razões do recurso especial não apresentam demonstração
analítica de violação ao art. 59 do CP, configurando deficiência de
fundamentação e incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
6. A referência à orientação consolidada reforça o juízo negativo de
admissibilidade quando o acórdão recorrido se alinha à
jurisprudência dominante e a controvérsia não evidencia ofensa
direta à lei federal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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