Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 1.676.129

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que, além de impugnar de forma apenas genérica o óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, a defesa deixou de refutar, especificamente, a incidência da Súmula n. 284 do STF e a impossibilidade de analisar violação de dispositivo constitucional. 3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes, o que não ocorreu na hipótese. 4. O exame da admissibilidade recursal precede ao exame de eventual questão prejudicial como a prescrição, conforme já pacificado nesta Corte Superior. Mantida a decisão que inadmitiu o recurso especial, o pleito de declaração da prescrição não pode ser apreciado nesta oportunidade. 5. Agravo regimental não provido.

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