Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 1.676.129
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em
recurso especial interposto, uma vez que, além de impugnar de forma
apenas genérica o óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, a defesa
deixou de refutar, especificamente, a incidência da Súmula n. 284 do
STF e a impossibilidade de analisar violação de dispositivo
constitucional.
3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário
que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa
da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos
autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes, o que não
ocorreu na hipótese.
4. O exame da admissibilidade recursal precede ao exame de eventual
questão prejudicial como a prescrição, conforme já pacificado nesta
Corte Superior. Mantida a decisão que inadmitiu o recurso especial,
o pleito de declaração da prescrição não pode ser apreciado nesta
oportunidade.
5. Agravo regimental não provido.
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