Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2.864.107
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. VIA PROCESSUAL INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso extraordinário,
por ser via processual manifestamente incabível para impugnar
decisão na qual negado seguimento a recurso extraordinário.
1.2. A parte recorrente busca a reforma da decisão, sustentando a
admissibilidade do agravo em recurso extraordinário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A principal questão discutida é a alegada adequação do agravo
em recurso extraordinário como meio processual para impugnar decisão
que nega seguimento a recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, cabe apenas agravo
regimental contra decisão que nega seguimento a recurso
extraordinário com fundamento em uma das hipóteses do art. 1.030, I,
do CPC.
3.2. O entendimento consolidado do STJ é de que a interposição de
recurso incorreto contra decisão que nega seguimento a recurso
extraordinário configura erro grosseiro, o que impossibilita a
aplicação do princípio da fungibilidade
3.3. Por não ter sido apresentado recurso cabível, o prazo recursal
para a apresentação do recurso em tese admissível já transcorreu,
configurando-se o trânsito em julgado da decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental não conhecido, com determinação de
certificação do trânsito em julgado.
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