Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no APn 1.184

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REENVIO À PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu pedido de reenvio dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciação de embargos de declaração opostos, após reconhecimento da competência do Superior Tribunal de Justiça em razão de superveniência de condição atrativa de foro por prerrogativa de função. 2. Fato relevante. A ação penal sofreu deslocamentos de competência conforme evolução jurisprudencial. Os embargos de declaração foram opostos perante o Juízo de origem e deixaram de ser apreciados diante da remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento no entendimento firmado no HC n. 232.627. 3. Decisões anteriores. A decisão agravada consolidou a competência do Superior Tribunal de Justiça e afastou o reenvio para julgamento dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da superveniência de condição que atrai o foro por prerrogativa de função, os autos devem ser remetidos ao Tribunal competente, no estado em que se encontram, para apreciação das questões pendentes, inclusive embargos de declaração, ou se é possível o reenvio à primeira instância para julgamento desses embargos. 5. A questão em discussão consiste ainda em saber se há trânsito em julgado sobre declínio de competência que impeça a aplicação do entendimento consolidado no HC n. 232.627 e a fixação da competência do Tribunal Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A competência absoluta constitui matéria de ordem pública, insuscetível de modificação pela vontade das partes, de prorrogação e de convalidação, cuja inobservância acarreta nulidade insanável. 7. A superveniência de condição que atrai o foro especial impõe a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente, que os recebe no estado em que se encontram e aprecia as questões pendentes, inclusive embargos de declaração, preservando-se os atos válidos anteriormente praticados conforme o princípio tempus regit actum (STJ, APn n. 902/DF, Corte Especial). 8. A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado o exercício (STF, HC n. 232.627; AP n. 937-QO), entendimento aplicável aos agentes públicos detentores de cargo efetivo. 9. Não há trânsito em julgado em matéria de competência absoluta no curso da ação penal, por se tratar de questão de ordem pública, insuscetível de estabilização processual. 10. Consolidada a competência do Tribunal Superior, é inviável o reenvio dos autos à primeira instância para julgamento de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de condição atrativa de foro por prerrogativa de função impõe a remessa do processo, no estado em que se encontra, ao Tribunal competente, que deve apreciar as questões pendentes, inclusive embargos de declaração. 2. A competência absoluta em matéria penal é questão de ordem pública, insuscetível de prorrogação ou convalidação, não havendo trânsito em julgado sobre competência no curso da ação penal. 3. A prerrogativa de foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, alcançando inquéritos e ações penais iniciados depois da cessação do exercício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 53, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 232.627, Tribunal Pleno, j. em 12/3/2025; STF, AP n. 937-QO; STF, Inq n. 4.342-QO, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 13/6/2022; STF, Súmula n. 394; STF, Inq n. 687-QO, relator Ministro Sydney Sanches; STJ, APn n. 902/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. em 4/12/2024, DJEN de 19/12/2024.

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