Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no APn 1.090
- Julgado em 23/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu pedido de devolução de prazo para apresentação de defesa prévia, formulado sob o argumento de que o acusado não conseguiu ter acesso a todos os elementos de convicção mencionados na denúncia.
2. Alegação de cerceamento de defesa fundado na ausência de acesso a elementos que não foram objeto de requerimento anterior.
3. Segundo pacífico entendimento desta Corte, a denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não apresenta vícios do art. 395 é idônea e apta a deflagrar a ação penal, não configurando cerceamento de defesa a alusão a elementos que não prejudicam a compreensão da narrativa acusatória (AgRg na PET na APn n. 985/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025).
4. Não há cerceamento de defesa quando é indeferida a devolução de prazo para apresentação da defesa prévia aludida no art. 8º da Lei n. 8.038/1990, requerida ao argumento de falta de acesso a procedimentos investigatórios. Não existindo prova de negativa de acesso aos procedimentos, incumbe à defesa a tarefa de o requerer.
5. Agravo regimental a que se nega provimento
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