Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg no RHC 225.302
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CONSTATADO ERRO MATERIAL. REANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUGA DO
DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Constatada a presença de erro material no agravo regimental, é de
rigor a reanálise do agravo regimental.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante da gravidade da conduta
praticada, consistente em diversos golpes de faca desferidos pelas
costas da vítima, sem motivação aparente e de forma repentina.
4. O modus operandi empregado revela elevada periculosidade do
investigado, sobretudo porque o resultado morte somente não ocorreu
em razão de circunstância alheia à vontade do agente, consistente no
entortamento da lâmina da faca.
5. A perseguição da vítima após os golpes e a fuga do local
reforçam o risco de reiteração delitiva e demonstram a necessidade
da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
6. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a
manutenção da segregação preventiva, por evidenciar intenção de
furtar-se à aplicação da lei penal.
7. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade,
residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se
insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da
periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do caso.
9. As alegações de paralisação do feito e da necessidade de
tratamento médico não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de
Justiça, por ausência de manifestação da Corte de origem, sob pena
de indevida supressão de instância.
10. Agravo regimental improvido.
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